Meu Deus do céu se é considerado pelo CTB véículo de tração humana e ou veículo de tração animal , porque não se adotar uma política preventiva obrigando-se a taís veículos andarem de forma regulamentada ? Seria muito custoso para os estados e municipios cadastrarem taís veículos obrigando-os a possuir dispositivos de segurança taís como fitas refletivas em sua parte traseira , lateral e dianteira ? Ou é mais barato colocar em risco vidas humanas dos condutores dos veículos que possam se chocar contra estes causando mortes e sequelas ? Porque simplesmente ignoraram a segurança nestes casos, tenho certeza que esta égua que morreu e seu condutor que chora agarrado a ela teriam outro destino se tivessemos políticas decentes e pessoas comprometidas em tornar nossas vidas um pouco melhores, fica meu desabafo, querem gostem ou não, as vezes cansa ser políticamente correto !
Ontem mesmo deslocando-se pela cidade me deparei com uma cena terrível, um motociclista se chocou de frente com um carroceiro este e o carroceiro se machucando gravemente , o carroceiro se encontrava na contra mão de direção de uma avenida movimentada e em uma curva, agora pergunto-lhes , isso é comum ? Respondo, sim é muito comum por todas as cidades e ninguem liga pra nada , linguem se preocupa com isto, são numeros , meros numeros e não vidas que ali se encontram.
CTB - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção 1 - Dispositivos Gerais
Art. 96 - Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;b) elétrico;c) de propulsão humana;d) de tração animal;e) reboque ou semi-reboque;
Art. 97 - As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações. ( No caso das carroças de tração humana e animal isso é verificado? É cumprido pelas autoridades competentes ?)
Art. 98 - Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. ( Esse artigo é respeitado ?)
Art. 99 - Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. ( E este ? )
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Da Segurança dos Veículos
Art. 103 - O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. ( Que normas ?)
Art. 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;IV - (VETADO)V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. ( Cade a parte que fala sobre carroças em geral ? , não existe? )
Art. 106 - No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. (Alguem já ouviu falar que algum carroceiro ou carroça que possuam tal CERTIFICADO ?)
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Autor : Alexandre Trindade Agente de Trânsito CET SP (Texto de domínio público porem, obrigatória divulgação de seu autor sem alterações em seu conteúdo)
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